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Plenário STF - 17/09/2008
RESUMO DO PLENÁRIO 17/09/2008
1º -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 381964
- TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da TRF da 1ª Região que julgando apelação em mandado de segurança entendeu ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.
A controvérsia diz respeito à manutenção ou à revogação da isenção de recolhimento da COFINS sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A recorrente alega violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis porque lei ordinária teria revogado isenção prevista em lei complementar e teria instituído nova hipótese de contribuição, sem atender a exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa.
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão:
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação na questão de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.
2º -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 377457
- TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da TRF da 4ª Região que entendeu ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.
A controvérsia diz respeito à manutenção ou à revogação da isenção de recolhimento da COFINS sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A recorrente alega violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis porque lei ordinária teria revogado isenção prevista em lei complementar e teria instituído nova hipótese de contribuição, sem atender a exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa.
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão:
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor Ministro Eros Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência, para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.
3º -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 578695
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRECATÓRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100, § 4º. ADCT, ARTIGO 87, INCISO I.
Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento a recurso de agravo interno e manteve decisão que entendeu possível o pagamento de custas processuais por Requisição de Pequeno Valor, sem que tal procedimento implique fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. O acórdão recorrido adotou o fundamento de que é “possível a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento das custas devidas ao titular da serventia privatizada”, desde que o seu crédito individual não supere “o limite estabelecido pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
O recorrente alega violação aos artigos 87, inciso I, do ADCT e 100, § 4º, da CF. Sustenta, em síntese, “ser inviável a dispensa de precatório para satisfação dos créditos relativos às custas processuais, uma vez que o crédito em execução supera o limite previsto no art. 87, I, do ADCT”. Afirma que a execução inclui parcelas relativas às diferenças de pensão, verbas acessórias, entre elas custas processuais, em montante “muito acima dos 40 salários mínimos” que definem o rito especial para pagamento dos créditos judiciais contra a Fazenda Pública. Assevera que “a Constituição Federal veda o fracionamento da execução para que se faça ela parte em precatório, parte em requisição de pequeno valor, como se pretende no caso em concreto”.
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewndowski (Relator), provendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, desprovendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2008.
4º -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 562045
- IMPOSTO SOBRE A TRASMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – ITCD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JUSTIÇA FISCAL. CF/88, ARTIGOS 145, § 1º, E 155, § 1º. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, adotando entendimento majoritário assentado pelo Órgão Especial da referida Corte, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%) e determinou a aplicação da alíquota de 1%.
O recorrente alega violação aos artigos 145, § 1º, e 155, § 1º, da Constituição Federal, sustentando ser constitucional a progressividade do ITCD. Entende que a progressividade em questão possui “caráter nitidamente instrumental”, revelando-se como ferramenta “eficiente à realização da justiça fiscal”, para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva.
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), desprovendo o recurso, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2008.
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