Periódico STJ - 3º semana de setembro




STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da Quarta Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes” e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.

No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a “suposta” ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.

Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.

No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por “herança”. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro.

Processo:
REsp 913131




Mantida anulação do Júri que absolveu acusado da morte de desembargador

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do júri que absolveu um dos acusados pelo assassinato do desembargador aposentado Irajá Pimentel. O empresário M.A.V.V. teria encomendado a morte, ocorrida em 2002, na Asa Sul de Brasília (DF). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma entenderam que não houve violação da lei quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deixou de analisar um recurso apresentado fora do prazo legal pela defesa do acusado.

A absolvição no Tribunal do Júri se deu por falta de provas. O Ministério Público ingressou com apelação no TJDFT, que anulou o julgamento. Uma testemunha da defesa teria sido substituída irregularmente. A defesa, então, teria tomado ciência desta decisão quando o advogado retirou do cartório os autos em que constava cópia do acórdão (a decisão colegiada). Isso ocorreu antes da publicação do acórdão e, por isso, a data considerada para início da contagem do prazo para apresentar novo recurso seria a data da retirada dos autos, não a da publicação. A defesa apresentou embargos (um tipo de recurso), que foram considerados fora do prazo.

No STJ, a defesa do empresário queria a reforma desse entendimento. Mas o relator do recurso, ministro Felix Fischer, afirmou que, como a defesa obteve vista do processo antes da publicação e estando o acórdão anexo ao processo, está correta a decisão que considerou a contagem de prazo para recursos a partir desta data. O ministro destacou que este é um posicionamento reconhecido pela doutrina e por inúmeros precedentes do STJ, já que privilegia os resultados buscados com o processo, sem prejudicar o direito de ampla defesa.

Com isso, fica mantida a anulação do Júri determinada pelo TJDFT. Ainda cabe recurso desta decisão. O irmão de M.A.V.V., também apontado como mandante do crime, foi condenado e cumpre pena. Ele recorreu ao STJ, mas o recurso especial, que chegou ao Tribunal no mês passado, ainda não foi julgado.

Processo:
Resp 1029770







Suspenso pagamento de gratificações de 100% a servidores do TJRN

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, barrou o pagamento de gratificações de 100% sobre o vencimento de servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Sete mandados de seguranças haviam assegurado a implantação imediata na folha de pagamento de um grupo de servidores da gratificação especial de técnico de nível superior (TNS).

O ministro Cesar Rocha acolheu o pedido feito pelo estado do Rio Grande do Norte para suspender as decisões nos mandados de segurança. De acordo com o presidente do STJ, o cumprimento imediato da decisão sem previsão orçamentária acarretaria impacto importante nas finanças do estado, causando dificuldades no reordenamento das contas públicas. Além disso, não deve ser feito pagamento antecipado de vencimentos e vantagens pendentes de resolução judicial definitiva.

De acordo com a Procuradoria do Estado, a decisão do TJRN criou um “terrível precedente contra o ente público, colocando em risco a ordem administrativa e as finanças públicas, em face do indesejável efeito multiplicador”. Seriam centenas de servidores na mesma situação. O estado teria de desembolsar expressiva quantia sem planejamento nem dotação orçamentária.

A gratificação especial de TNS foi instituída pela Lei estadual nº 6.373/93 e suas alterações posteriores no percentual de 100% do vencimento base. A decisão do TJRN considerou que o grupo de servidores teria direito líquido e certo à gratificação. Entendeu, também, que não haveria violação da Lei de Responsabilidade Fiscal decorrente do pagamento da gratificação especial, na medida em que a lei exclui da despesa de pessoal o gasto referente à decisão judicial.

Processos:
SS 1870
SS 1871
SS 1872
SS 1874
SS 1876
SS 1878
SS 1882





Por falta de fundamentação no decreto de prisão, Sexta Turma liberta suspeitos

Por falta de fundamentação no decreto de prisão de cinco suspeitos de formar quadrilha ou bando e praticar receptação qualificada, a Sexta Turma concedeu liberdade provisória aos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Para o ministro relator Nilson Naves, os elementos apresentados não foram suficientes para determinar a prisão.

Consta nos autos que os acusados foram flagrados, juntamente com um menor, no local onde eram realizados os desmanches de carros roubados. No mesmo lugar, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas para o desmonte dos veículos, além de grande quantidade de munição.

Os pedidos de relaxamento e concessão da liberdade provisória foram negados. Segundo a decisão, o flagrante está formalmente em ordem, além de haver indícios suficientes de autoria do delito, revelados pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante.

No STJ, a defesa impetrou habeas-corpus alegando que a decisão anterior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), é infundada e ilegal, pois não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Além disso, afirma-se que os envolvidos não têm antecedentes criminais e possuem residência fixa e ocupação profissional lícita.

Para o ministro Nilson Naves, as referências à prova e aos indícios, bem como a gravidade do crime e a manutenção da ordem pública não são suficientes, pois a prisão de caráter cautelar requer mais do que os elementos expostos, uma vez que nenhum dos aspectos consta de texto da lei. O ministro se valeu da pacificação da matéria no STJ, que exige elementos concretos e convicção que justifiquem a prisão.

A Turma, por unanimidade, acompanhou a decisão do ministro relator, para quem a simples presunção de gravidade e a natureza abstrata do crime não figuram em decretação de prisão preventiva, uma vez que os envolvidos possuem situações judiciárias favoráveis. A liberdade provisória foi concedida mediante termo de comparecimento dos acusados a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade.

Processo:
HC 95909



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